A primeira etapa do casamento civil é o “Pedido de Habilitação”, momento em que
os noivos vão até o cartório mais
próximo da residência de um deles e se submetem a um processo
averiguação, no qual devem provar que estão desimpedidos para casar. Nesta
etapa, que deve acontecer pelo menos 30 dias antes da cerimônia, o casal deve
apresentar todos os documentos necessários para o casamento.
Estando os
documentos em ordem, o oficial afixa os proclames do casamento em local de
fácil acesso do cartório e publica na imprensa local para conhecimento público.
Se, em um prazo de 15 dias, ninguém apresentar impedimento para o casamento, os
noivos receberão a habilitação e estarão aptos para casar. Esta habilitação é
válida por 90 dias.
Deve-se apresentar
Solteiros
Certidão de
Nascimento;
Carteira de
identidade (RG);
Duas
testemunhas, parentes ou não, maiores de 18 anos e que conheçam os noivos e
estejam dispostos a atestar que não há impedimentos ao casamento;
Comprovante
de residência.
Divorciados
Certidão de
Casamento com averbação do divórcio;
Prova da
partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o
casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
Viúvos
Certidão de
casamento;
Certidão de
óbito do ex-cônjuge;
Caso o
noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia
partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o
casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
Estrangeiros Solteiros
Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de
Nascimento*;
Declaração de
Estado Civil (atestado Consular).
Estrangeiros
Divorciados
Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de
Casamento com averbação do divórcio*;
Prova da
partilha de bens*. (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o
casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
Estrangeiros
Viúvos
Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de
casamento com anotação do óbito do cônjuge ou Certidão de Óbito*;
Caso o noivo (a)
tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha
de bens*. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o
casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
( * ) Estes
documentos devem ser traduzidos e registrados por Oficial de Registro de
Títulos e Documentos;
Menores
de 18 anos
Os menores de
18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do
pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de
Consentimento. Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de
óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório Civil mais
próximo para assinar o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos
noivos. Se um dos pais estiver desaparecido, os noivos devem levar ao cartório
duas testemunhas maiores de 18 anos que atestem o desaparecimento.
Menores
de 16 anos
Apenas podem
se casar com autorização judicial.
O Casamento
Com a certidão de habilitação em mãos, o casal deverá comparecer pessoalmente ao cartório de sua preferência para marcar dia e hora da cerimônia. O casamento civil pode ser realizado no próprio cartório ou em diligência, isto é, em algum buffet, salão, sítio, casa, etc (neste caso o casal deve procurar o cartório mais próximo do local onde a cerimônia se realizará).
Taxa para o registro civil do casamento
As custas
cobradas pelos cartórios de registro civil referem-se aos documentos exigidos
para a celebração do ato (habilitação, assento de casamento etc...). As taxas
variam de um município para outro. Na cidade de São Paulo o valor cobrado
atualmente é de R$ 276,60 + R$ 30,00 edital de proclamas. Conforme diz o Código
Civil, esses valores não serão cobrados em caso de pobreza (nesse caso será
solicitada uma declaração de pobreza). Se o casal optar pela celebração do
casamento fora do cartório, também é cobrada uma outra taxa destinada ao
custeio do transporte do juiz de casamento.
Regime de Bens
Comunhão
Parcial de Bens
Todo o
patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento
(os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), é comum ao casal, e será
dividido na separação.
Comunhão
Universal
Todos os bens
adquiridos pelo casal, antes e depois do casamento, serão de propriedade
conjunta. Se os noivos optarem por este Regime de Bens, será necessário que
compareçam a um Tabelionato de Notas para que seja feita uma Escritura de Pacto
antenupcial.
Participação
final nos aqüestos
Todo o
patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento
(os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), serão divididos na
separação, mas, até lá, pertencem ao cônjuge que os adquiriu, para ser
administrado como este bem o desejar.
Separação
Total / Separação Universal de Bens
Todos os bens
adquiridos antes ou depois do casamento são de propriedade individual. Caso os
noivos optem por este Regime, será necessário que se dirijam a um Tabelionato
de Notas e façam uma Escritura de Pacto antenupcial.