Art. 1512, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
- O art. 1512, parágrafo único, assegura às pessoas cuja pobreza for declarada, o direito à isenção de emolumentos e despesas para a habilitação.
- Quem então terá direito a isenção? A lei apenas exige a declaração, que deverá ser firmada por ambos os nubentes. Deve o Oficial sempre alertar de que a falsidade ensejará responsabilidade civil e criminal dos interessados
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