Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. São duas as modalidades de rotina.
A primeira, e mais importante e menos praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, também chamado de AUTÊNTICO, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil:
A segunda modalidade, a menos importante e mais praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado. Não sendo de boa prática uma vez que verificar a autoria de assinatura exige emprego de equipamentos sofisticados, recursos de comparação e conhecimentos grafotécnicos. Na prática do tabelionato brasileiro, esse reconhecimento de firma é feito em comparação instantânea, a olho nu.
Em ambos os casos a responsabilidade é objetiva, e quanto a valores de ser justo ou não haver necessidade não entrarei nesse mérito, mas tudo acontece dentro a legalidade, pois começa pela lei dos registros públicos 6.015, portarias e outros provimentos dos tribunais dos estados regulamentando.