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sexta-feira, 5 de abril de 2013

Não autentica documento tirado da internet

FONTE: http://www.notarialeditor.com.br/integra.php?id=3637&s=2


Autenticação de documento extraída via internet - impossibilidade - por Dr. Edson de A. Frank

Publicado em 02/08/2010

Autenticação de documento extraída via internet - impossibilidade - A autenticação, por sua importância, somente deve ocorrer quando não houver qualquer dúvida acerca de a cópia retratar fielmente o documento original, o que pressupõe a certeza sobre o conteúdo deste último, para a aferição. Nesse diapasão, não se pode afirmar ser seguro o conteúdo de um documento impresso, supostamente extraído da internet, e apresentado pelo próprio interessado. Seria fragilizar demais o instituto da autenticação e facilitar as fraudes.

Em artigo intitulado "Documentos da internet como instrumentos de prova", Ângelo Volpi Neto, Notário do 7º Tabelionato de Curitiba/PR, bem aborda a questão, afirmando: "Não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. Essa afirmação decorre do princípio de que, a autenticação notarial, pressupõe a conferência com o original. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos é difuso do papel e ainda incipiente no âmbito legal. O documento eletrônico sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel, como o caso das jurisprudências dos tribunais, não há como afirmar que o documento eletrônico é gênese de si próprio. Assim, não pode o notário afirmar que "auferiu" com o original pela Internet".

"O Código Civil, possibilitou em seu artigo 225 que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

Com relação a matéria, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São, assim determinam: 54. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular. 56. Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original (modelo padronizado).

Pelo exposto, apesar das constantes indagações e estudos da matéria, verificamos que não existe previsão legal acerca da autenticação de documentos extraídos da internet.

Cabe salientar que o documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.

O documento eletrônico, nesse sentido, seria segundo aquele "que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato".

A Medida Provisória nº 2.200/01 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, assim como regulou a utilização da certificação digital no Brasil, determina em seu artigo 10, § 1°, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".

Desta forma, o documento extraído via internet seria tido como verdadeiro (até que se prove o contrário) entre as partes envolvidas, não havendo que se externar esta validade perante terceiros mediante uma autenticação em cartório.

Muitos entendem que somente através de uma ata notarial é que se poderia dar fé ao documento extraído da internet, o que se daria somente após a verificação junto ao site de onde foi extraído o documento apresentado.

Sendo assim, diante de todo o exposto e diante do Princípio da Legalidade que rege a atividade notarial, entendo não ser possível a autenticação de documento extraído da internet, uma vez que referido documento não pode ser confrontado como original, mesmo que fosse possível a visualização da página da internet do órgão ou estabelecimento que emitiu o documento.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Retificação de Assento RGPN em cartório

Para quem tem curiosidade em saber.

A alteração na legislação poderá "trazer celeridade à correção de erros evidentes, grosseiros, em assentos civis, sem que a questão tenha que ser necessariamente levada à consideração do Poder Judiciário, conferindo ao cidadão o aprimoramento de seus direitos individuais, sobretudo no que se refere ao uso correto de seu nome próprio.

Alguns links abaixo para mais informações:

http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326

http://jus.com.br/revista/texto/18649/o-novo-procedimento-de-retificacao-no-registro-civil-face-a-lei-no-12-100-2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm

terça-feira, 19 de junho de 2012

Pacto de união estável ou casamento? Eis a questão


Uma piada diz que os casais, logo após o casamento, costumam se tratar usando o termo "meu bem" para chamar um ao outro; já no final do relacionamento os dois utilizam muito mais a expressão "meus bens", em alusão à briga pela partilha do patrimônio. Embora seja uma brincadeira, a história traz o alerta para quem se decide casar: é importante conhecer as opções jurídicas mais apropriadas para a união entre um homem e uma mulher para evitar aborrecimentos futuros, em caso de divórcio.

A professora do mestrado em Direito Ana Carla Harmatiuk, da Unibrasil e da Universidade Federal do Paraná (UFPR), explica que, na forma tradicional de casamento civil, há quatro regimes jurídicos de bens: regimes de comunhão universal, de comunhão parcial, separação total de bens, ou a chamada participação final de aquestos (ver quadro). "Se não for realizado o pacto antenupcial, o Código Civil de 2002 estabelece que o regime escolhido foi o de comunhão parcial de bens", afirma Ana Carla. Para qualquer outra hipótese, é preciso que haja o pacto antenupcial.

Veja as opções existentes na legislação brasileira:

Casamento

- Constituição de uma família por meio de um contrato público formal e solene. Pela legislação brasileira, a regra é os cônjuges casarem-se em comunhão parcial de bens, caso não firmem um pacto "antenupcial".

- Se quiserem, porém, podem realizar um pacto antes do casamento (antenupcial) que irá estabelecer como ocorrerá a divisão do patrimônio, caso ocorra a separação. Além da comunhão parcial, os outros regimes jurídicos são a comunhão universal, a separação do total de bens e a participação final de aquestos.

Regimes

- Comunhão parcial: somente os bens adquiridos após o casamento são partilhados pelo casal, se vierem a se separar.

- Comunhão universal: na separação, todos os bens são partilhados.

- Separação total: cada um permanece com os bens que estiverem em seu nome, na hipótese da separação.

- Participação final dos aquestos: por esse regime, entende-se que os bens dos cônjuges, enquanto estiverem casados, permanecem separados (como na separação total). Porém, havendo a separação do casal, o regime aplicado é o do comunhão parcial; ou seja, os bens adquiridos por eles durante o casamento serão repartidos de forma igualitária.

Pacto de União Estável

- É a formalização da convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, estabelecida com a finalidade de constituir família. É menos formal que o casamento e os cônjuges podem estabelecer as condições de divisão de bens, caso venham a se separar. Pode ser realizado também por casais homossexuais.

A professora explica ainda que, além do casamento formal, a lei reconhece ainda a união estável de um casal, que não exige as formalidades do matrimônio. "Nessa situação (de união estável), a legislação estabelece o mesmo regime de partilha de bens de quem é casado em comunhão parcial."

Porém, diz Ana Carla, os casais que vivem em união estável podem optar por formalizar a situação, com o chamado pacto de união estável. Por esse contrato, os casais podem escolher o regime de bens que satisfaçam suas necessidades - ou estabelecer outras regras, de acordo com sua própria vontade.

De acordo com o professor de Direito de Família Luiz Edson Fachin, da UFPR, tanto o casamento quanto o contrato de união estável dizem respeito a relações patrimoniais. "Mas o contrato escrito de união estável é uma opção que se abre àqueles que não estão civilmente casados."

Segundo ele, é aí que uma assessoria jurídica acaba sendo necessária para os casais. "É que, pelo contrato de união estável, o casal pode estabelecer alguns bens que são comuns (pertencentes a ambos) e outros que não são." Nesse tipo de contrato, explica Fachin, as pessoas podem, por exemplo, definir que os bens móveis serão do casal, enquanto que o animal de estimação (ou qualquer objeto) pode ficar com apenas um deles. "Pode-se criar um regime completamente novo, desde que sejam respeitados os limites legais."

Ana Carla dá exemplo de dispositivos que não não podem fazer parte do pacto. "Não podem constar cláusulas que possam ferir o interesse público, como, por exemplo, a dispensa de pensão alimentícia ou a definição de com quem ficará a guarda do filho. Essas serias cláusulas nulas."

Apesar de no pacto de união estável o casal poder definir o regime de partilha de bens com mais flexibilidade, a presidente da seção paranaense do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Adriana Hapner, acredita que esse contrato pode acabar dificultando a divisão patrimonial quando há a separação. "Como as regras são mais flexíveis, às vezes há necessidade de produzir provas sobre a propriedade de alguns bens, o que pode ser difícil de se conseguir."

Homossexuais

A advogada Ana Carla afirma que, além da união estável entre homem e mulher, atualmente a Justiça reconhece que esse instituto poder usado para uniões entre homossexuais. "Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de outubro de 2008, pacificou a questão, que antes era controvertida." Ela aconselha o pacto nesses casos principalmente pela dificuldade que homossexuais têm de provar sua união estável. "Muitas vezes a família não concorda com a relação e, em caso morte de um dos parceiros, tenta afastar os direitos do outro."

Para se realizar o pacto de união estável, o casal precisa apenas provar que sua união constitui uma família. Atualmente, tanto para se formalizar o casamento quanto para fazer o pacto de união estável as pessoas podem ir diretamente nos cartórios civis.

Discussão aberta

Fachin afirma ainda que, muitas vezes, as pessoas ficam preocupadas em discutir abertamente o regime de bens de sua relação conjugal. Ele orienta as pessoas a vencerem esse temor. "Discutir isso pode dar a impressão de que a pessoa estaria se comportando de forma egoísta", diz Fachin. "Mas isso é um preconceito, porque não tem nada a ver com a relação afetiva. É preciso separar a questão afetiva da patrimonial. Minha experiência de 26 anos na área me mostrou que a clareza é a mãe da harmonia." Para Fachin, quanto mais o casal conversar sobre o assunto, mais saudável será a convivência entre eles, e muito melhor será a situação de ambos se a relação vier a terminar.
Fonte : Gazeta do Povo - PR

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Casamento Civil


A primeira etapa do casamento civil é o “Pedido de Habilitação”, momento em que os noivos vão até o cartório mais próximo da residência de um deles e se submetem a um processo averiguação, no qual devem provar que estão desimpedidos para casar. Nesta etapa, que deve acontecer pelo menos 30 dias antes da cerimônia, o casal deve apresentar todos os documentos necessários para o casamento.
Estando os documentos em ordem, o oficial afixa os proclames do casamento em local de fácil acesso do cartório e publica na imprensa local para conhecimento público. Se, em um prazo de 15 dias, ninguém apresentar impedimento para o casamento, os noivos receberão a habilitação e estarão aptos para casar. Esta habilitação é válida por 90 dias.

Deve-se apresentar

Solteiros
Certidão de Nascimento;
Carteira de identidade (RG);
Duas testemunhas, parentes ou não, maiores de 18 anos e que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar que não há impedimentos ao casamento;
Comprovante de residência.


Divorciados

Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
Prova da partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Viúvos 
Certidão de casamento;
Certidão de óbito do ex-cônjuge;
Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Estrangeiros Solteiros 

Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de Nascimento*;
Declaração de Estado Civil (atestado Consular).

Estrangeiros Divorciados 
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de Casamento com averbação do divórcio*;
Prova da partilha de bens*. (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

Estrangeiros Viúvos
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge ou Certidão de Óbito*;
Caso o noivo (a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens*. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

( * ) Estes documentos devem ser traduzidos e registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

Menores de 18 anos
Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de Consentimento. Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório Civil mais próximo para assinar o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos noivos. Se um dos pais estiver desaparecido, os noivos devem levar ao cartório duas testemunhas maiores de 18 anos que atestem o desaparecimento.

Menores de 16 anos
Apenas podem se casar com autorização judicial.

O Casamento

Com a certidão de habilitação em mãos, o casal deverá comparecer pessoalmente ao cartório de sua preferência para marcar dia e hora da cerimônia. O casamento civil pode ser realizado no próprio cartório ou em diligência, isto é, em algum buffet, salão, sítio, casa, etc (neste caso o casal deve procurar o cartório mais próximo do local onde a cerimônia se realizará).


Taxa para o registro civil do casamento

As custas cobradas pelos cartórios de registro civil referem-se aos documentos exigidos para a celebração do ato (habilitação, assento de casamento etc...). As taxas variam de um município para outro. Na cidade de São Paulo o valor cobrado atualmente é de R$ 276,60 + R$ 30,00 edital de proclamas. Conforme diz o Código Civil, esses valores não serão cobrados em caso de pobreza (nesse caso será solicitada uma declaração de pobreza). Se o casal optar pela celebração do casamento fora do cartório, também é cobrada uma outra taxa destinada ao custeio do transporte do juiz de casamento.


Regime de Bens

Comunhão Parcial de Bens
Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), é comum ao casal, e será dividido na separação.

Comunhão Universal
Todos os bens adquiridos pelo casal, antes e depois do casamento, serão de propriedade conjunta. Se os noivos optarem por este Regime de Bens, será necessário que compareçam a um Tabelionato de Notas para que seja feita uma Escritura de Pacto antenupcial.

Participação final nos aqüestos
Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), serão divididos na separação, mas, até lá, pertencem ao cônjuge que os adquiriu, para ser administrado como este bem o desejar.

Separação Total / Separação Universal de Bens
Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são de propriedade individual. Caso os noivos optem por este Regime, será necessário que se dirijam a um Tabelionato de Notas e façam uma Escritura de Pacto antenupcial.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Qual a diferença entre reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança?


Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. São duas as modalidades de rotina.



A primeira, e mais importante e menos praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, também chamado de AUTÊNTICO, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil:


A segunda modalidade, a menos importante e mais praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado. Não sendo de boa prática uma vez que verificar a autoria de assinatura exige emprego de equipamentos sofisticados, recursos de comparação e conhecimentos grafotécnicos. Na prática do tabelionato brasileiro, esse reconhecimento de firma é feito em comparação instantânea, a olho nu. 


Em ambos os casos a responsabilidade é objetiva, e quanto a valores de ser justo ou não haver necessidade não entrarei nesse mérito, mas tudo acontece dentro a legalidade, pois começa pela lei dos registros públicos 6.015, portarias e outros provimentos dos tribunais dos estados regulamentando.

sábado, 26 de novembro de 2011

Declaração de União Estável, está no código civil brasileiro

                      Declaração de União Estável

Nós, (nome), (nacionalidade), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar) e (nome), (nacionalidade), (profissão), inscrita no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residentes e domiciliados à (endereço), declaramos para os devidos fins que convivemos em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do Código Civil, desde (data de início da união estável).


(localidade), (dia) de (mês) de (ano).


(assinatura)
(nome)

(assinatura)
(nome)


(assinatura)
(nome da testemunha)
(CPF da testemunha)


(assinatura)
(nome da testemunha)
(CPF da testemunha)

 

De acordo com o Código Civil Brasileiro:

 

TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Nova Legislação Específica Sobre Estágio

LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caputdo art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caputdo art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o  O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5odesta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caputdeste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 428.  ......................................................................

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
...................................................................... 
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
...................................................................... 
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
    Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6oda Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. 




Brasília, em 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008


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