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sábado, 24 de março de 2012

História do direito


História do direito é o ramo da história social que se ocupa da análise, da crítica e da desmistificação dos institutos, normas, pensamentos e saberes jurídicos do passado. Ela é uma disciplina obrigatória nos cursos de Direito e possui uma autonomia disciplinar.
A rigor, não há que se falar em história do direito, com um caráter universalizante. Adotando-se uma perspectiva sócio-antropológica e mesmo historiográfica, o que encontramos são tradições culturais particulares que informam práticas rituais de resolução de conflitos - sejam estas formais ou informais, codificadas ou não, escritas ou não.
Pode limitar-se a uma ordem nacional, abrangendo o direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou tradições culturais. Pode-se falar em história do Direito Romano e suas instituições, do Direito português, do brasileiro, da Common-law, ou se estender ao plano mundial.
Sabe-se, por exemplo, que segundo a tradição européia continental, a história do Direito Romano e de suas instituições tem grande importância — menor na tradição anglo-americana e quase nenhuma para os povos de tradição islâmica.
O Direito e a História vivem em regime de mútua influência, a ponto de Ortolan ter afirmado que "todo historiador deveria ser jurisconsulto, todo jurisconsulto deveria ser historiador". O certo é que o Direito vive impregnado de fatos históricos, que comandam o seu rumo, e a sua compreensão exige, muitas vezes, o conhecimento das condições sociais existentes à época em que foi elaborado.
A Escola Histórica do Direito, de formação germânica, criada no início do século XIX, valorizou e deu grande impulso aos estudos históricos do Direito.
É necessário que a história do direito, paralelamente à análise da legislação antiga, proceda à investigação nos documentos históricos da mesma época. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes jurídicas - que tomam por base as Leis, o Direito consuetudinário, sentenças judiciais e obras doutrinárias - às fontes não-jurídicas, como livros, cartas e outros documentos.
A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e conseqüentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência do conviver.
Pode-se fazer uma linha geral e básica da evolução cronológica da história do Direito no mundo Ocidental que, segundo Albergaria, pode ser:
1. Povos Antigos e Início da Civilização Ocidental
1.1. Pré-história 1.2. História 1.2.1. Estela dos Abutres 1.2.2. Código de Urukagina ou Uruinimgina 1.2.3. Código de Ur-Nammu 1.2.4. Código de Eshnunna 1.2.5. Código de Lipit-Ishtar 1.2.6. Código de Hammurabi 1.3. Egito Antigo 1.4. Direito Hebreu
2. Mundo Grego
2.1. Leis de Dracon e Solon. 2.2. Correntes Filosóficas: 2.2.1. Sofistas 2.2.2. Estoica 2.3. Pensadores Gregos: 2.3.1. Sócrates 2.3.1.1. Defesa de Sócrates 2.3.2. Platão 2.3.3. Aristóteles
3. Direito Romano
3.1. A lenda da fundação de Roma 3.2. A Monarquia Romana 3.3. A República Romana 3.3.1. As fontes do direito romano na República 3.3.1.1. o costume, ou o jus non scriptum 3.3.1.2. a lei, ou a Lex 3.3.1.2.1. A Lei das XII Tábuas 3.3.1.3. o plebiscito 3.3.1.4. a interpretação dos prudentes, ou a jurisprudência 3.3.1.5. Os éditos dos magistrados 3.4. O Império Romano 3.5. O Império Romano no Oriente: Bizantino 3.5.1. O Corpus Iuris Civilis de Justiniano 3.5.1.1. Digesto ou Pandectas 3.5.1.2. Institutas 3.5.1.3. Codex 3.5.1.4. Novelas
4. Idade Média
4.1. Fim do Império Romano e um novo sistema 4.2. sistema Feudal 4.3. O Mundo Religioso 4.4. Filosofia jurídica da Idade Média 4.4.1. Santo Agostinho 4.4.2. São Tomas de Aquino 4.5. A Santa Inquisição: o direito canonico 4.6. Início do Direito Comercial 4.7. Inglaterra de João - sem-Terra: o início do Constitucionalismo 4.8. Fim da Idade Média
5. Idade Moderna
5.1. Fim da Idade Media e o (re) surgimento do Homem 5.2. As Grandes Descobertas científicas e suas conseqüências 5.3. A Construção do Racionalismo 5.4. A Crise Religiosa: a quebra do monopólio da Igreja Católica Apostólica Romana 5.5. Guerras Religiosas 5.6. Novos Pensadores que defendiam o Estado Nação (Absolutismo) 5.6.1. Maquiavel 5.6.2. Jean Bodin 5.6.3. Hugo Crotius 5.6.4. Thomas Hobbes 5.7. Tratado de Westfália: Início dos Estados Modernos 5.8. Construção dos Estados Absolutistas 5.9. Crise do Absolutismo
6. Século das Luzes: Iluminismo
6.1. Os Ideais Iluministas e as Revoluções 6.2. O Império Britânico 6.3. A Declaração de Direitos – Bill of Rigths de 1689 6.4. Os Pensadores iluministas 6.4.1. Montesquieu 6.4.2. Rousseau 6.4.3. Voltaire 6.4.4. Beccaria 6.5. Independência dos Estados Unidos da América 6.5.1. Declaração de Independência das Treza Colônias 6.6. A Revolução Francesa 6.6.1. Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 6.7. O Legado de Kant 6.8. Código Civil de Napoleão: o início da codificação moderna
7. Modernidade Pós Código Civil de Napoleão
7.1. A Escola da Exegese Os Ideais Iluministas e as Revoluções 7.2. A Escola Histórica 7.2.1. Savigny 7.3. Pandectas: a codificação alemã 7.4. Positivismo alemão 7.4.1. Kelsen
8. Estado Social x Estado Liberal
8. Socialismo Utópico 8.1. Platão e Sócrates 8.2. Thomas More e a utopia 8.3. Revolução Industrial e suas conseqüências jurídicas-economicas 8.4. Libera limo Econômico de Adam Smith 8.5. Problemas sociais e o desenvolvimento dos direitos trabalhistas 8.5.1. Surgimento do sindicalismo 8.5.2. Encíclica Rerum Novarum: Sobre a Condição dos Operários 8.6. Socialismo científico: Karl Marx e Engels

Nascimento da noção de direito
Um dos mais antigos textos de lei de que se tem notícia é o Código de Ur-Nammu, redigido por volta de 2100 a.C. Código de Hamurabi (1750 a.C.), erradamente considerado como o mais antigo texto legal conhecido, é na verdade o mais antigo texto jurídico quase completo que chegou até os nossos dias.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Registro Civil


Registro civil (português brasileiro) ou registo civil (português europeu) é o termo jurídico que designa o assentamento dos fatos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito). Também são passíveis de registro civil as interdições, as tutelas, as adoções, os pactos pré-nupciais, o exercício do poder familiar (chamado de pátrio poder no antigo código civil de 1916 do Brasil; em Portugal: poder paternal), a opção de nacionalidade, entre outros fatos que afetam diretamente a relação jurídica entre diferentes cidadãos.


HISTÓRIA

O registro de indivíduos remonta à Antigüidade, no entanto, aplicava-se apenas a alguns poucos que à época possuíam o título de cidadãos (homens livres). Depois da queda do Império Romano, a Igreja Católica tornou-se a responsável pelo registro dos indivíduos e dos seus títulos, continuando a tradição clássica de registrar fatos que envolviam somente pessoas com posses, sejam de ordem eclesiástica, dinástica ou nobiliárquica.
A primeira vez que se institui o registro universal dos batismos e das mortes (sepulturas) foi em 1539 com a Ordenança de Villers-Cotterêts no Reino da França. Somente com o fim do Concílio de Trento, em 1563, é que a obrigatoriedade do registro de batismos, matrimônios e mortes de todos os indivíduos é estendida à totalidade do mundo católico.
Finalmente, no início do século XIX o registro civil como é conhecido hoje, ou seja, universal e laico foi criado com o advento do Código Napoleônico de 1804. Todos os territórios sob o jugo de Napoleão Bonaparte foram obrigados a adotar o novo código, fato o qual afetou sensivelmente o poder da Igreja Católica.
Pode-se considerar que o Código Napoleônico tenha sido o maior legado de Napoleão à Humanidade, pois direta ou indiretamente - e mesmo no Oriente - todos os países do mundo sofreram a sua influência em maior ou menor grau, o que se evidencia nos seus sistemas legais.

O REGISTRO CIVIL NO BRASIL

Nas cidades (grandes municípios) o registro civil teve seu início por volta do ano de 1875, embora só tenha passado a ser de instituição obrigatória em 1888 com a Lei do Registro Civil promulgada pouco antes da Proclamação da República.
No Brasil, desde o seu início, o registro civil configura-se como um serviço público delegado a privados responsáveis pelos Cartórios do Registro Civil. Até 1988, com a promulgação da Constituição atualmente em vigor, os cartórios eram cedidos de forma vitalícia e hereditária pelo governo da União (mais recentemente pelos estados da federação) a personalidades ilustres da sociedade como forma de barganha política e também como meio de controle social.
Atualmente, o registro civil é oficialmente apresentado sob o nome de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo os oficiais indicados por concurso público.

O REGISTO CIVIL EM PORTUGAL

Certidão de baptismo de 1896
O registo civil em Portugal é oficialmente instituído pelo "Código do Registo Civil" de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911). Em 20 de abril de 1911, a "Lei da Separação da Igreja do Estado" radicaliza o Estado laico e determinou que todos os registos paroquiais (baptismos, casamentos e óbitos) anteriores a 1911 gozassem de eficácia civil e fossem transferidos das respectivas paróquias para as recém-instituídas Conservatórias do Registo Civil.
De forma geral, há uma conservatória de registo civil em cada concelho português, sendo que nas cidades de Lisboa, Porto, Vila Nova de Gaia e Setúbal há onze, quatro, duas e duas conservatórias respectivamente. Em concelhos de pequeno e médio porte, as conservatórias também acumulam outras funções além do registo civil, como o registo predial (imóveis), comercial (pessoas jurídicas) e de veículos.
Em Lisboa está localizada a Conservatória dos Registos Centrais que é responsável pelos registos que envolvam cidadãos portugueses no estrangeiro e pela gestão de qualquer trâmite que diga respeito à nacionalidade portuguesa.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Certidões Unificadas para todo Brasil

Certidões de nascimento, casamento e óbito serão padronizadas para evita falsificações. Papel utilizado nos novos documentos será produzido pela Casa da Moeda. Padronização ocorrerá nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

O Ministério da Justiça lançou nesta terça-feira (14) o projeto Certidões Unificadas, que vai fornecer formulários padronizados para a emissão de certidões nascimento, casamento e óbito para os cartórios de todo o Brasil. O papel utilizado para a emissão desses documentos será feito pela Casa da Moeda, com elementos técnicos de segurança que inibem a falsificação.



O novo papel tem cerca de 15 itens de segurança. Além disso, o controle de solicitação, envio e recebimento dos lotes das certidões passará a ser informatizado. Essa medida evita fraudes e permite um controle mais efetivo dos registros civis brasileiros, além de combater o sub registro, meta estabelecida pelo governo federal. 

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