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sexta-feira, 5 de abril de 2013

Não autentica documento tirado da internet

FONTE: http://www.notarialeditor.com.br/integra.php?id=3637&s=2


Autenticação de documento extraída via internet - impossibilidade - por Dr. Edson de A. Frank

Publicado em 02/08/2010

Autenticação de documento extraída via internet - impossibilidade - A autenticação, por sua importância, somente deve ocorrer quando não houver qualquer dúvida acerca de a cópia retratar fielmente o documento original, o que pressupõe a certeza sobre o conteúdo deste último, para a aferição. Nesse diapasão, não se pode afirmar ser seguro o conteúdo de um documento impresso, supostamente extraído da internet, e apresentado pelo próprio interessado. Seria fragilizar demais o instituto da autenticação e facilitar as fraudes.

Em artigo intitulado "Documentos da internet como instrumentos de prova", Ângelo Volpi Neto, Notário do 7º Tabelionato de Curitiba/PR, bem aborda a questão, afirmando: "Não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. Essa afirmação decorre do princípio de que, a autenticação notarial, pressupõe a conferência com o original. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos é difuso do papel e ainda incipiente no âmbito legal. O documento eletrônico sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel, como o caso das jurisprudências dos tribunais, não há como afirmar que o documento eletrônico é gênese de si próprio. Assim, não pode o notário afirmar que "auferiu" com o original pela Internet".

"O Código Civil, possibilitou em seu artigo 225 que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

Com relação a matéria, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São, assim determinam: 54. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular. 56. Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros, que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original (modelo padronizado).

Pelo exposto, apesar das constantes indagações e estudos da matéria, verificamos que não existe previsão legal acerca da autenticação de documentos extraídos da internet.

Cabe salientar que o documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.

O documento eletrônico, nesse sentido, seria segundo aquele "que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato".

A Medida Provisória nº 2.200/01 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, assim como regulou a utilização da certificação digital no Brasil, determina em seu artigo 10, § 1°, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".

Desta forma, o documento extraído via internet seria tido como verdadeiro (até que se prove o contrário) entre as partes envolvidas, não havendo que se externar esta validade perante terceiros mediante uma autenticação em cartório.

Muitos entendem que somente através de uma ata notarial é que se poderia dar fé ao documento extraído da internet, o que se daria somente após a verificação junto ao site de onde foi extraído o documento apresentado.

Sendo assim, diante de todo o exposto e diante do Princípio da Legalidade que rege a atividade notarial, entendo não ser possível a autenticação de documento extraído da internet, uma vez que referido documento não pode ser confrontado como original, mesmo que fosse possível a visualização da página da internet do órgão ou estabelecimento que emitiu o documento.

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Cristiane Marquesi CRISTIANE MARQUESI é escrevente e blogueira. Formada em Técnico de Contabilidade e Administração, pensa ainda em cursar mais. Mora em Laranjal Paulista, cidade do interior do Estado de São Paulo. Criadora do [ Meu Querido Diário ] que vem se destacando por todo território nacional e internacional. Adora as redes sociais, curtir e compartilhar todo tipo de assunto. UM PENSAMENTO | A sua profissão é privilégio e aprendizado. Se você puser amor naquilo que faz, para fazer os outros felizes, a sua profissão, em qualquer parte, será sempre um rio de bênçãos.

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