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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Novas Normas de Serviço

A ArpenSP, após amplos debates nos Seminários de Atualização Registral - As novas normas sobre registro de pessoas, rea nos dias 16.03.13, em São Paulo, SP e no dia 06.04.2013, em Ribeirão Preto, SP, resolve publicar as conclusões a que se c como forma de prestar um serviço público de forma eficiente, transparente e uniforme, o que certamente reverterá em be para os cidadãos, para a sociedade e para os próprios Oficiais de Registro.

ADMINISTRAÇÃO

Enunciado 1: O oficial que optar por escriturar o livro nos moldes do item 16.1 deverá assim proceder em todo o livro e n necessário dividir o livro em colunas. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 3º, § 2° (parte final), item 16.1 das Normas vige supressão do antigo item 18 das Normas revogadas, bem como a finalidade da norma, que é a otimização do serviço e redu dispêndio de papel, não fazendo sentido manter no verso uma coluna que não será preenchida jamais. Aconselha-se a con termo de abertura do livro os seguintes dizeres “O presente livro é escriturado mecanicamente, em folhas soltas, sem c destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento, conforme modelo aprovado pela Corregedoria G ustiça de São Paulo, item 16.1, Capítulo XVII, Normas de Serviço Extrajudicial, nos termos da parte final do § 2º do art. 3 6.015/73”

Enunciado 2: Se usado livro transporte ou se o registro for transportado para o livro corrente, deve-se manter o mesmo n de ordem do registro original, mantendo também o mesmo número de matrícula, em virtude da unicidade e imutabilid número de matrícula.

NATIMORTO

Enunciado 3: A atribuição de nome ao natimorto é facultativa, mas, uma vez registrado o nome, não será possível registra filho como o mesmo prenome, devendo ser usado então duplo prenome ou nome completo diverso.

NASCIMENTO

Enunciado 4: No registro de adoção somente constará o número da DNV (Declaração de Nascido Vivo) se tal informação no mandado, não sendo correto colher tal informação do registro cancelado, pois seria uma forma oblíqua de dar publi sobre quem é a mãe biológica do registrado.

Enunciado 5: No registro de nascimento fora do prazo, quando o registrando for menor de 12 (doze) anos de idade dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas, se for apresentada pelo decla Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissi saúde ou parteira tradicional. Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da de São Paulo, bem como o artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Nor Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Enunciado 6: No registro de nascimento fora do prazo, é dispensada a assinatura do declarante e testemunhas no livro de r de nascimento, desde que já tenham assinado o requerimento de registro, que ficará arquivado em cartório. Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem artigo 10º, parágrafo primeiro, do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Enunciado 7: Não poderá ser registrada a escritura pública de união estável em que conste o estado civil de alg companheiros como casado ou separado. No entanto, o título judicial deverá ser registrado sem que o registrador adentr mérito.

Enunciado 8: A escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como cas separado poderá ser registrada desde que seja comprovado que na data de sua apresentação para registro o estado civil j mais de casado ou separado, devendo o registro a ser lavrado mencionar expressamente essa circunstância e o doc apresentado.

Enunciado 9: As certidões do registro da união estável não deverão mencionar o estado civil dos nubentes, mas tal info poderá constar do registro.

Enunciado 10: Para o registro da união estável não é necessário que o registrador civil investigue o estado civil dos compan devendo aceitar o que consta no instrumento, salvo se houver suspeita fundamentada de falsidade.

Enunciado 11: Para o registro da união estável, se na escritura pública não estiver mencionado o seu número de matrí número de livro, fls e termo, o oficial de registro civil poderá exigir a apresentação de certidões de nascimento, casam outros documentos dos companheiros para fins de realizar as anotações e comunicações obrigatórias.

Enunciado 12: Se no título judicial em que se reconheceu a união estável constou que o companheiro acresceu o sobren outro, tal alteração do nome deverá constar do registro da união estável e das respectivas certidões. (REsp 1206656/Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 11/12/2012) - Redação deste enunciado retific reunião da Diretoria em 09.04.2013.

Enunciado 13: A apresentação de escritura pública ou de título judicial que em um único instrumento conte reconhecimento e também a dissolução de união estável será objeto de um único registro.

Enunciado 14: A escritura pública de distrato de união estável não precisa cumprir os requisitos da escritura pública de d previstos na Lei Federal 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Enunciado 15: É necessário comprovar o trânsito em julgado para o registro de sentença de reconhecimento ou dissol união estável.

Enunciado 16: É possível registrar a escritura pública ou o título judicial de união estável lavrados ainda em vida, mesmo dos companheiros, na data do registro, já tenha falecido, sendo anotado o óbito imediatamente após o registro da união est

Enunciado 17: Junto ao registro de união estável poderá ser anotado o casamento, ainda que não seja o casame companheiros entre si, independentemente de prévia dissolução da união estável. Neste caso, a anotação do casame presumir a extinção da união estável.

Enunciado 18: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública d estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

Enunciado 19: Não há previsão legal de gratuidade para o registro de união estável devendo as partes serem orien contraírem casamento.

CASAMENTO

Enunciado 20: Para a habilitação para o casamento não é necessário previamente cancelar ou dissolver eventual registro d estável com outra pessoa.

Enunciado 21: A habilitação, a celebração, a conversão de união estável, o registro e a certidão referentes ao casament pessoas do mesmo sexo deve seguir exatamente as mesmas regras de todos os casamentos.

CERTIDÕES

Enunciado 22: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos ca que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção e nos casos de pro testemunha. No entanto, independe de autorização judicial se, na data da adoção, o registrado já era plenamente capaz.

Enunciado 23: A procuração do próprio registrado com finalidade de obter certidão de inteiro teor poderá ser por instru particular, desde que com firma reconhecida, sempre com poderes específicos e expressos.

Enunciado 24: O simples fato do registro ter sido lavrado por mandado judicial não impede que o próprio registrado s inteiro teor independentemente de autorização judicial.

Enunciado 25: Nos casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento voluntário ou jud paternidade ou maternidade, alteração de patronímico, adoção, negatória de paternidade ou maternidade, a alteração dev mencionada nos campos próprios da certidão, sendo neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.

Enunciado 26: Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autori inteiro teor. Fundamento: o item 47.7 das Normas se refere a adoção indistintamente.

Enunciado 27: O campo das observações/averbações das certidões em breve relatório deverá ser preenchido com a ex “Nada mais me cumpria certificar”, tanto nos casos de registros em que nada consta na coluna de averbações, quanto no de registros em que consta averbação cuja publicidade é vedada.

Enunciado 28: Deverá constar da certidão a inscrição “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do nos casos de registros em que foi averbada uma retificação, ainda que nesse mesmo registro também foi averbado um a publicidade é vedada.

Enunciado 29: Somente é cobrado os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002) no específicos de anotação ou averbação efetivamente transcritas no campo das observações/averbações da certidão.

Enunciado 30: É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro q estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nube registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido. Nesse caso, por não serem anotaçõ averbações, não incide a cobrança dos emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 31: As certidões de pessoa emancipada, mesmo que já tenha completado a maioridade, deverão constar a anot emancipação e incide os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 32: As certidões de pessoa interditada, mesmo que já cancelada a interdição, deverão sempre constar as anota interdição e seu cancelamento, incidindo os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

RECONHECIMENTO DE FILHO

Enunciado 33: No procedimento de reconhecimento de filho, caso os comparecentes não portarem documento de identi deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conh atestem as suas identidades.

Enunciado 34: No registro de nascimento ou no reconhecimento de filho, quando o genitor for identificado por meio d testemunhas na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, é permitido lançar os nomes dos avós do registrado (pais da identificada por testemunhas) e sua naturalidade apenas com fundamento no depoimento das testemunhas. Nestes caso evitar erros de grafia, é aconselhável a apresentação de qualquer documento escrito, bem como a pesquisa no acervo da se mas a ausência desses documentos não impede a lavratura do ato.

Enunciado 35: Qualquer que seja o título apresentado para o reconhecimento de filho (por exemplo, instrumento par instrumento lavrado nos termos do Provimento CNJ 16/2012, escritura pública, título judicial, testamento, termo lavr penitenciária) a averbação será lavrada independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judici dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe.

ÓBITO

Enunciado 36: Para constar no registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme urídico, não sendo necessário apresentar nem mencionar qualquer documento.

Enunciado 37: Na ausência da comunicação de óbito feita de ofício pela autoridade policial a respeito das pessoas enco mortas (item 95.3 das Normas), qualquer um dos demais legitimados estará apto a efetuar a declaração, desde q apresentado o respectivo atestado médico de óbito (DO) e boletim de ocorrência ou outro documento comprovando autoridades policiais tomaram conhecimento do fato.

Enunciado 38: No registro de óbito não é possível constar a data de início da união estável, mas é possível constar a escritura pública, sentença judicial ou registro da união estável, se houver.

TRASLADOS DE ASSENTOS ESTRANGEIROS

Enunciado 39: As certidões expedidas por autoridades estrangeiras não precisam ser registradas em Registro de T Documentos para serem transcritas no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO

Enunciado 40: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, di casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alt estando dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 29, § 1º,VII e itens 119.1 e 122, “e”, Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedori da Justiça de São Paulo. (STJ - REsp nº- DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)

AVERBAÇÕES

Enunciado 41: Se constar do título judicial ou escritura pública que foi feita a partilha de bens por ocasião da separa divórcio, deverá constar na respectiva averbação a simples notícia de que foi feita a partilha. O inverso não deverá ser f seja, não se deve mencionar na averbação que não foi feita a partilha.

Enunciado 42: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar o procedimento de suposta paternidade (antigo 42.4), c obrigatório para todo registrador civil. As regras para a indicação de suposta paternidade estão na Lei 8.560/92, bem c Provimento 16/2012 do CNJ.

Enunciado 43: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar a necessidade de “Cumpra-se” para cumprir mandado de reti vindo de outra comarca (antigo 130.2), o §5º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, faz esta exigência. O encaminh deverá ser feito até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a di Ressaltando que a exigência de "cumpra-se" é apenas para mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro

Enunciado 44: Se não houver erro na lavratura do registro, a averbação destinada a modificar seus elementos se faz pelo ar da Lei de Registros Públicos, sendo aplicável a cobrança de emolumentos.

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Cristiane Marquesi CRISTIANE MARQUESI é escrevente e blogueira. Formada em Técnico de Contabilidade e Administração, pensa ainda em cursar mais. Mora em Laranjal Paulista, cidade do interior do Estado de São Paulo. Criadora do [ Meu Querido Diário ] que vem se destacando por todo território nacional e internacional. Adora as redes sociais, curtir e compartilhar todo tipo de assunto. UM PENSAMENTO | A sua profissão é privilégio e aprendizado. Se você puser amor naquilo que faz, para fazer os outros felizes, a sua profissão, em qualquer parte, será sempre um rio de bênçãos.

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